Estilo de Vida

No mês do consumidor, conheça sete direitos que você tem e talvez não saiba

Pixabay

O mês de março celebra o consumidor e seus direitos – Dia do Consumidor foi comemorado no dia 15. A diretora-presidente do Procon-ES, Lana Lages, faz um alerta para alguns direitos que as pessoas têm ao comprar um produto ou um serviço, mas que são pouco conhecidos.

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Listamos sete desses itens importantes para você conhecer. E para as empresas, ter consumidores conscientes do seus direitos também é muito revelante para a credibilidade de uma marca.

Estacionamento: responsabilidade dos objetos dentro do carro
Mesmo com cartazes e avisos dizendo que não são responsáveis por objetos deixados nos veículos, as empresas de estacionamento privado não são isentas da responsabilidade em caso de roubo e furto. Isso também vale para serviço de manobrista, mesmo que seja gratuito. Caso a empresa não repare o dano, o cliente pode procurar o Procon para reaver os prejuízos.

Marque a hora: produto entregue no horário
Ao fazer uma compra, como geladeira ou sofá, é direito do consumidor receber o produto em dia e hora pré-estabelecidos, o que acaba não sendo uma prática recorrente e há consumidores que chegam a perder um dia de trabalho aguardando a entrega. A diretora do Procon-ES, Lana Lages, diz que é possível, no mínimo, agendar um turno, pela manhã ou à tarde. Caso a empresa se negar a agendar, o cliente pode procurar o Procon. Se a pessoa tiver prejuízo com a espera, pode recorrer a processo em Juizados Especiais.

Seguro viagem: transporte rodoviário
Em viagens rodoviárias, o pagamento da taxa de seguro é opcional, portanto o consumidor não é obrigado a pagar a tarifa, pois se considera que a empresa já é responsável pela segurança do passageiro. A empresa também não pode cobrar se a passagem for remarcada com prazo maior de
3 horas antes do embarque.

Suspensão do serviço: prazo para fazer o pedido
Serviços de telefonia móvel, fixa, TV por assinatura, internet banda larga e energia elétrica podem ser suspensos pelo prazo mínimo de 30 dias, com limite de 120 dias. A medida pode ser útil em caso de viagens longas, por exemplo. Para isso, o cliente precisa fazer uma solicitação formal e levar a documentação até a empresa para conhecimento e para ter em mãos o recibo da suspensão do serviço.

Produtos fatiados: pedido deve ser atendido
O consumidor pode exigir que produtos como carnes, queijos, presuntos, entre outros, sejam fatiados ou moídos na hora. Pode ser considerada prática abusiva do estabelecimento fornecer somente o que estiver nas bandejas e se negar a moer uma carne a pedido do cliente. Caso se sinta prejudicado, o consumidor pode procurar o órgão de defesa do consumidor, sempre juntando provas do ocorrido.

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Dados de internet: velocidade contratada
Caso o consumidor perceba que não está recebendo a qualidade de internet contratada, pode buscar aplicativos para verificar a velocidade, como o Brasil Banda Larga, da Anatel, que é a agência reguladora do serviço. Com a velocidade verificada, é possível cobrar pelo serviço contratado. A diretora do Procon-ES, Lana Lages, explica que oferecer serviço de qualidade inferior ao contratado é considerado prática abusiva, portanto o consumidor deve ficar atento e denunciar a situação também à Anatel.

Aparelhos queimados: é possível ser ressarcido
Se um pico de energia causar dano a algum aparelho doméstico, a concessionária é responsável pelo reparo ou substituição. O consumidor que tiver problema precisa fazer uma solicitação formal em até 90 dias pelo 0800, carta ou diretamente ao escritório da empresa, informando o dia e o horário do pique de energia, relato do problema apresentando e informações do produto, lembrando de guardar os protocolos. É importante fotografar o objeto danificado e buscar testemunhas. Se não for atendido, o cliente pode procurar o Procon.

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