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STF julga ação que questiona prerrogativa de requisição da Defensoria Pública até sexta-feira

Crédito STF - Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

Está previsto, para esta sexta-feira (18/2), o encerramento do julgamento da ADI 6852 no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. A ADI faz parte de um rol de 22 ações protocoladas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que questionam a prerrogativa de requisição das Defensorias Públicas. É por meio do dispositivo que a Instituição tem a legitimidade de solicitar às autoridades, agentes públicos e entidades privadas certidões, informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições.

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Em novembro do ano passado, o ministro-relator, Edson Fachin, julgou a ADI improcedente. “O papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público”, afirmou.

Já o ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista, devolveu seu voto acompanhando o relator. Para ele, negar à Defensoria Pública o poder requisitório teria o efeito negativo. “Esvaziar a capacidade instrutória e de resolução extrajudicial de conflitos, criando grave e inconstitucional obstáculo ao cumprimento efetivo de seu papel constitucional, diminuindo a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, e com particular ênfase dos mais necessitados, tendo por resultado o engessamento do exercício de suas funções constitucionais expressas, em contrariedade ao próprio fortalecimento histórico da Instituição.”

A partir do voto do ministro Edson Fachin, o ministro Gilmar Mendes, relator das ADIS 6865, 6870, 6871, 6872 e 6873, retirou o voto que já havia proferido e apresentou novo entendimento. Para ele, a Defensoria pode requisitar informações e documentos de órgãos públicos sem interferência no equilíbrio processual. “A atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público são diferentes, evidentemente. O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar a garantia do amplo acesso à justiça, não sendolegitimado por qualquer interesse privado. Tais características não afastam, todavia, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido”.

Expectativa da ANADEP

A expectativa da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) é que os demais ministros da Corte sigam o entendimento do relator. Além disso, a entidade tem trabalhado para que o resultado da ADI 6852 seja levado em consideração nos outros julgamentos. Isto porque a ADI 6852 julga a lei orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994).

A presidenta da ANADEP, Rivana Ricarte, alerta que a possível retirada da prerrogativa de requisição de defensoras e defensores públicos impactará o acesso à justiça de milhares de cidadãos em situações de vulnerabilidades. “Será um retrocesso para a atuação constitucional da Defensoria Pública e a adequada prestação do direito fundamental à assistência jurídica integral aos hipossuficientes e vulneráveis. Além do que isso aumentaria o número de ações preparatórias, causando maior sobrecarga ao Judiciário”, afirma.

Texto com informações da ANADEP

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