A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos, no Rio de Janeiro. Os dois se conheceram em um site de relacionamento que intermedia o contato entre o “sugar daddy”, como é chamado o adulto que oferece vantagens financeiras em troca de sexo, e o “sugar baby”, que muitas vezes é menor de idade.
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Conforme o processo, em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Ele prometia que ajudaria a garota em sua carreira de influencer digital, mas em vez disso a submeteu a atos libidinosos.
Testemunhas viram o “sugar daddy” com a adolescente circulando pelo hotel e, desconfiados, acionaram a Polícia Militar. Na ocasião, os agentes foram ao local e encontraram o estrangeiro abusando da garota em um dos quartos.
O americano foi preso por estupro de vulnerável e denunciado pelo Ministério Público. Na primeira instância, o homem foi condenado a dez anos de prisão. A defesa dele recorreu e a sentença foi revisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ficando estabelecida em quatro anos e oito meses de reclusão.
O nome do réu não foi revelado, assim, não foi possível localizar sua defesa até a publicação desta reportagem.
Análise no STJ
Houve um novo recurso e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ, que manteve a condenação. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, disse que o artigo 218-B do Código Penal estabelece penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos, “tratando-se de um tipo penal que busca proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis”.
Segundo o ministro, a intenção da lei é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, afirmou, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.
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Em seu voto, Dantas comentou os desafios atuais da proteção aos menores, expostos mais cedo e com mais intensidade a conteúdos sexuais – tanto nas redes sociais quanto pelo acesso fácil a sites de conteúdo adulto. O ministro também ponderou sobre a falta de uma educação sexual adequada, que proporcione aos menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.
“A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente”, ressaltou.
O ministro explicou que o arranjo “sugar baby-sugar daddy”, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.
Contudo, o relator destacou que induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.
“A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita”, concluiu.