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STJ mantém condenação de ‘sugar daddy’ americano por exploração sexual de adolescente, no RJ

Homem pegou quatro anos e oito meses de prisão por oferecer vantagens financeiras em troca de sexo

Caso ocorreu em 2021
Americano teve condenação mantida por oferecer dinheiro em troca de sexo com menor, no RJ (Reprodução/Freepik)

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos, no Rio de Janeiro. Os dois se conheceram em um site de relacionamento que intermedia o contato entre o “sugar daddy”, como é chamado o adulto que oferece vantagens financeiras em troca de sexo, e o “sugar baby”, que muitas vezes é menor de idade.

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Conforme o processo, em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Ele prometia que ajudaria a garota em sua carreira de influencer digital, mas em vez disso a submeteu a atos libidinosos.

Testemunhas viram o “sugar daddy” com a adolescente circulando pelo hotel e, desconfiados, acionaram a Polícia Militar. Na ocasião, os agentes foram ao local e encontraram o estrangeiro abusando da garota em um dos quartos.

O americano foi preso por estupro de vulnerável e denunciado pelo Ministério Público. Na primeira instância, o homem foi condenado a dez anos de prisão. A defesa dele recorreu e a sentença foi revisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ficando estabelecida em quatro anos e oito meses de reclusão.

O nome do réu não foi revelado, assim, não foi possível localizar sua defesa até a publicação desta reportagem.

Análise no STJ

Houve um novo recurso e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ, que manteve a condenação. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, disse que o artigo 218-B do Código Penal estabelece penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos, “tratando-se de um tipo penal que busca proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis”.

Segundo o ministro, a intenção da lei é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, afirmou, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.

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Em seu voto, Dantas comentou os desafios atuais da proteção aos menores, expostos mais cedo e com mais intensidade a conteúdos sexuais – tanto nas redes sociais quanto pelo acesso fácil a sites de conteúdo adulto. O ministro também ponderou sobre a falta de uma educação sexual adequada, que proporcione aos menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.

“A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente”, ressaltou.

O ministro explicou que o arranjo “sugar baby-sugar daddy”, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

Contudo, o relator destacou que induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.

“A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita”, concluiu.

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