A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu anular algumas das regras de direitos dos consumidores, aprovadas em 2023, atendendo a pedidos das operadoras.
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Um dos pontos anulados é a proibição da prestadora de serviços de telecomunicações - como planos de celular, internet e TV por assinatura - alterar características da oferta durante o seu período de vigência. Com isso, o preço do plano, por exemplo, poderá ser modificado no meio do contrato. As novas regras entram em vigor em setembro de 2025.
As mudanças, aprovadas na quinta-feira (5), se referem a artigos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
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Por maioria, o Conselho Diretor da Anatel aprovou o voto apresentado pelo conselheiro Alexandre Freire, que discordou do relator, Raphael Garcia. O relator havia votado por rejeitar os pedidos de anulação.
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As novas regras mudam os seguintes pontos: alteração da oferta; migração automática; suspensão por inadimplência; data de reajuste. O trecho do regulamento vedava que as operadoras mudassem as características da oferta, como preço, acesso e fruição, durante o período de vigência do plano.
Para Freire, o Código de Defesa do Consumidor já trata do assunto ao limitar a modificação dos contratos a alterações unilaterais. Ou seja, a operadora não pode mudar os termos da oferta sem que o consumidor aceite as alterações.
Já a norma da Anatel vedava completamente qualquer alteração. Para Freire, esse trecho deve ser anulado porque proíbe alterações de “cláusulas contratuais para beneficiar o consumidor”.
“Eventualmente, será necessário alterar cláusulas contratuais para beneficiar o consumidor, como a inclusão de itens que ela precise, sem que necessite mudar sua oferta. Isso evita que o consumidor seja compelido, por exemplo, a aceitar uma oferta pior do que aquela oferta atual por falta de um item essencial em determinado momento”, justificou.
O regulamento aprovado em 2023 permitia a migração automática para um novo plano, caso o consumidor não manifestasse adesão a uma nova oferta antes da extinção do plano contratado.
A migração automática, contudo, deveria ser feita para um plano que fosse de igual ou menor valor, sem prazo de permanência.
Esse trecho foi anulado pela Anatel. A norma é nula porque permite a migração automática do consumidor sem permitir que a nova oferta seja compatível com suas necessidades. Embora o critério de igual ou menor valor seja econômico, ele pode não refletir a qualidade e utilidade do serviço para o consumidor.
Mas a migração automática segue sendo possível. Para isso, o consumidor precisa ter concordado previamente, por meio da assinatura do contrato.
O regulamento proibia também a cobrança da assinatura ou qualquer outro valor durante o período de suspensão parcial dos serviços de telecomunicações por inadimplência, ou seja, nos primeiros 30 dias.
Funcionava assim: se o consumidor não pagasse o seu plano de celular, a operadora deveria manter o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 dias contados a partir do início da suspensão. Além disso, o consumidor não deveria ser cobrado pelos serviços prestados durante a suspensão.
Esse trecho do regulamento foi anulado completamente. Para Freire, cujo voto prevaleceu, a medida viola a Lei Geral de Telecomunicações e “interfere nos modelos de negócios das operadoras”.
“Proibir a cobrança impõe a prestação gratuita de serviços, como recebimento de chamadas e mensagens [por] 30 dias e acesso a serviços de emergência”, declarou.
Outra mudança foi o marco da data de contratação do plano como “data-base” para o reajuste. Antes, o regulamento usava a data em que o cliente contratou o plano como referência. Dessa forma, o reajuste só poderia ser feito 12 meses após a data-base.
Agora, com a alteração no texto, o reajuste não fica restrito à data de contratação do plano. Ou seja, a operadora poderá definir a data-base do plano no contrato.
Ao anular o trecho, Freire determinou que o grupo de implantação do RGC inclua no manual operacional do regulamento “rotinas que permitam ao consumidor internalizar adequadamente a data-base do contrato, de modo a poder avaliar adequadamente se deve ou não contratar determinado produto de telecomunicações”.