Seja no Brasil ou em diversos outros países do mundo, é considerado ilegal que uma pessoa trabalhe por um longo período sem nenhum tipo de contatro formal. E, para quem está curioso, o caso de um homem, que era trabalhador em um lava-rápido no Chile, ganhou repercussão após a empresa ser condenada depois de demiti-lo sem nenhum direito após mais de 10 anos de serviços sem nenhum tipo de registro.
Segundo informações, o homem, identificado como Alberto Eduardo Gatica Salamanca, trabalhava desde 2007 em várias unidades do Full Lavado Express, todo esse período sem nenhum tipo de contrato de trabalho — o que consequentemente estabelecia uma relação informal laboral — até que em 2020 foi demitido.
Sobre o término das relações do trabalhador com a empresa, ele afirmou que nunca recebeu nenhum tipo de holerite, e durante todo este período a companhia não pagava suas contribuições legais, no Chile falamos especificamente com relação à previdência e sistema de saúde (Isapre ou Fonasa).
A condenação da empresa
Em sua decisão, que ao final teve a condenação estabelecida pelo Tribunal de Primeira Instância de Santiago, a justiça determinou o seguinte:
“É aceito o pedido de declaração de existência laboral, demissão sem justa causa, nulidade da demissão e cobrança de benefícios deduzidos [...] o demandado Cavicchioli y Compañía Limitada [lava-rápido] deve pagar ao demandante as seguintes quantias e conceitos:
A) Remuneração por anos de serviço no valor de $ 24.200.000 (vinte e quatro milhões e duzentos mil pesos). Soma equivalente a R$ 146.217,00.
B) Adicional legal de 50%, sendo este adicional de $ 12.100.000 (doze milhões e cem mil pesos). Câmbio equivalente a R$ 73.108,50.
C) Indenização substitutiva do aviso prévio referente à última remuneração mensal acumulada, no valor de $ 2.200.000 (dois milhões e duzentos mil pesos). Equivalente a R$ 13.292,45.
D) Contribuições previdenciárias, de saúde e de seguro-desemprego pelo período correspondente, de 24 de novembro de 2007 a 7 de setembro de 2020, à instituição correspondente.
E) As quantias mensais de $ 2.200.000 desde a demissão até à sua validação na forma prevista no artigo Nulidade do desligamento, nos termos do artigo 162.º do Código do Trabalho, que o seu empregador é condenado a pagar a remuneração até à validação da demissão por os meios permitidos por lei. Que as quantias referidas no número anterior serão pagas com os reajustes e juros dos artigos 63.º e 173.º do Código do Trabalho. A quantia mensal de R$ 13.292,45″.